• 20/09/2018
  • por Resenha Politika

TJPB

Mantida pena de 40 anos do pai condenado por ter abusado sexualmente as duas filhas menores

Mantida pena de 40 anos do pai condenado por ter  abusado sexualmente as duas filhas menores

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta quinta-feira (20), negou provimento à apelação de Ruy Fernando Batista de Oliveira, denunciado como incurso nas sansões art. 217-A (duas vezes) do Código Penal (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos). O relator do processo 0001691-03.2015.815.0981, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas, foi o juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, convocado para substituir o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. A decisão foi unânime e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

Consta nos autos que, durante o ano de 2008, o denunciado, movido pelo instinto doentio e pervertido, passou a manter relações sexuais com sua própria filha de 11 anos à época dos fatos, situação que perdurou até a sua outra filha completar 11 anos, quando Ruy passou a manter relações sexuais com a segunda filha, já durante o ano de 2012.

O juiz, ao concluir a instrução criminal, julgou procedente o pedido do Ministério Público na denúncia e condenou Ruy Fernando a uma pena de 40 anos de reclusão, a ser cumprido, inicialmente, em regime fechado, nos termos do artigo 217-A (estupro de vulnerável), combinado com os artigos 226 (aumento de pena) e 71(crime continuado) do CP, considerando as regras do artigo 69 do mesmo Código. 

Inconformado, o réu recorreu da decisão, requerendo a reforma da sentença para que fosse absolvido. Alegou que não havia provas concretas que embasassem uma condenação. Alternativamente, pugnou pela redução da pena. 

Com relação ao pedido de absolvição, o relator disse que havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não há que se falar em absolvição. “Pelo laudo de exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal  e pelos depoimentos constantes nos autos, tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas, especialmente, pelas palavras das vítimas, colhidas na esfera policial e transcritas na sentença”, ressaltou.

O juiz-relator Carlos Eduardo acrescentou que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial importância, sendo irrelevante o consentimento de criança de apenas 11 anos de idade para a caracterização do crime do art. 217-A do Código Penal. “Apesar do réu não comungar com a narrativa fática da prefacial e com os testemunhos dos autos, ao negar a prática delitiva, não vejo como modificar esse aspecto da sentença guerreada”, enfatizou o relator. 

No que diz respeito à redução das penas, o magistrado destacou que “não merece reparos” na sua fixação, tendo em vista que o juiz de 1º Grau obedeceu aos ditames legais e fixou a pena nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, aplicando, corretamente, o critério trifásico de fixação das penas e dentro do seu patamar que entendeu necessário e justo para reprimir a conduta do acusado.

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