• 10/07/2019
  • por Resenha Politika

Justiça

TJPB concede segurança a viúva de ex-deputado falecido para revisar pensão

TJPB concede segurança a viúva de ex-deputado falecido para revisar pensão

Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, concedeu a segurança à viúva do ex-deputado estadual, Gustavo Amorim da Costa, para determinar a revisão da pensão percebida pela impetrante, Maria Paulino Amorim, em razão do falecimento de seu ex-cônjuge e, assim, garantir a paridade com relação ao subsídio atualmente pago aos parlamentares da ativa. O relator do Mandado de Segurança (MS) nº 0804700-02.2017.815.0000 foi o juiz convocado, José Guedes Cavalcanti Neto, e a decisão aconteceu na sessão desta quarta-feira (10).

Conforme os autos, a impetrante ingressou com o MS, sem pedido de liminar, contra ato reputado como abusivo e ilegal praticado pela PBPrev, que se omitiu, de forma reiterada, em implantar no seu benefício previdenciário o subsídio pago aos deputados estaduais, no valor de R$ 25.322,00, fixado pela Lei nº 10.435/15, o que violaria a regra da paridade entre inativos, pensionistas e parlamentares da ativa. A senhora Maria Paulino Amorim afirmou que era casada com o ex-deputado Gustavo Amorim da Costa, falecido em 12 de janeiro de 1975, e que, na condição de viúva, vem recebendo pensão no montante de R$ 9.502,50, ou seja, abaixo do valor percebido pelos parlamentares.

A defesa da impetrante destacou que o fato gerador do benefício previdenciário ocorreu bem antes de 19 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2013, cujo o artigo 40, § 8º, extinguiu a regra da paridade, sem, conduto, alterar situações já consolidadas pelo sistema jurídico vigente até então. Conforme a decisão do Colegiado, a PBPrev tem que atualizar a pensão da impetrante, desde da data do ajuizamento da ação, com a consequente implantação, em seu contracheque, do montante que resta para atingir o subsídio atualmente percebido pelos deputados estaduais, de acordo com o disposto na Lei nº 10.435/15.

 

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