• 05/06/2018
  • por Resenha Politika

Cajazeiras

Carlos Antônio é absolvido em mais um processo na 8ª Vara da Justiça Federal em Sousa

Carlos Antônio é absolvido em mais um processo na 8ª Vara da Justiça Federal em Sousa

O ex-prefeito de Cajazeiras, Carlos Antônio (DEM) foi mais uma vez absolvido em processo judicial que tramita na 8ª Vara da Justiça Federal de Sousa.

No último dia 24 de maio de 2018, o Juiz Federal Substituto, Diego F. Guimarães, prolatou sentença em favor do réu, em processo que apurava supostos atos de improbidade administrativa com possível ocorrência de danos ao erário público em obra realizada no aterro sanitário de Cajazeiras, durante a sua primeira gestão entre 2000 e 2004.

Na sentença, o juiz julgou improcedente o pedido do Ministério Público, entendendo e comprovando através das provas constantes no autos do processo, que não houve dolo, não houve da parte de Carlos Antônio a prática de improbidade administrativa e nem tampouco nenhum tipo de dano fora fora por ele causado ao erário público. 

No entanto, na mesma sentença, o juiz considerou como culpada por todos estes crimes, em relação ao referido processo, a empresa RUMOS, também ré nesta mesma demanda judicial, julgando procedentes contra esta, a imputação de todos estes crimes.

Farol do Sertão

Veja trecho da sentença judicial, no tocante à absolvição do ex-prefeito de Cajazeiras!

  ”   Ante o exposto, extingo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

 

     (I) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, uma vez que os autos não evidenciam provas das práticas de ato de improbidade administrativa imputadas a CARLOS ANTONIO ARAÚJO DE OLIVEIRA e NEWTON AROUCA; e,

 

(II) JULGAR PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais para condenar a empresa RUMOS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA (atual denominação da Rumos Construtora e Comércio LTDA – CNPJ n.º 73.034.746/0001-90) pela prática dolosa do ato de improbidade descrito no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, aplicando-lhes à sanção2 de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registros necessários no Sistema Tebas.

 

     Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

     Sousa/PB, 24 de maio de 2018.”