• 11/10/2018
  • por Resenha Politika

Justiça

Inconstitucional: Lei de Uiraúna que autorizava doação de bens públicos à instituição de saúde integrada pelo prefeito

Inconstitucional: Lei de Uiraúna que autorizava doação de bens públicos à instituição de saúde integrada pelo prefeito

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional a Lei Municipal de Uiraúna nº 661/2008, que permitia a doação de bens públicos e equipamentos à instituição beneficente de saúde, da qual o ex-prefeito integrava a Diretoria. Com relatoria do desembargador José Ricardo Porto, e em harmonia com o parecer ministerial, os membros entenderam que o dispositivo feriu Princípios Constitucionais da Moralidade e da Impessoalidade, reconhecendo a ocorrência de atos de improbidade administrativa.

No 1º Grau, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, para declarar a inconstitucionalidade da lei. Os réus foram condenados à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 8 anos; recolhimento aos cofres públicos de multa civil de duas vezes o valor da última remuneração mensal percebida; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. 

Os autos foram submetidos à Primeira Câmara Cível do TJPB, após o desprovimento da primeira apelação cível interposta. Os membros do órgão suspenderam o feito e o enviaram para o Pleno, que apreciaram a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001317-49.2017.815.0000, originária de Apelações Cíveis interpostas por João Bosco Nonato Fernandes e outros. 

Na apreciação do recurso, o relator explicou que a doação de bens pertencentes à Administração Pública é possível, contudo, deve obedecer a pormenorizadas exigências, tendo em vista se tratar de patrimônio público. “Tal alienação, na modalidade gratuita, deve ser precedida de licitação, com exceção de algumas hipóteses a serem especificadas pela legislação infraconstitucional”, complementou. 

O desembargador esclareceu que em todos os casos devem ser observados os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, bem como prévia avaliação do bem a ser doado. 

Ao analisar a prestação de contas feita ao Ministério da Saúde, por conta do Convênio nº 1699/2004, que teve como objeto a aquisição de equipamentos e material permanente pelo Município de Uiraúna, o desembargador verificou que foram adquiridas uma máquina de Raio-X e outra de Ultrassonografia, no valor de R$ 103.200 mil.

No entanto, o Chefe do Executivo de Uiraúna, conforme afirmado em sua manifestação, resolveu apresentar projeto de lei, posteriormente aprovado e sanciado pelo promovido, cujo conteúdo era justamente doar os equipamentos citados para uma associação da qual é sócio. 

“Não é preciso maiores delongas para se constatar que houve violação aos Princípios da Impessoalidade e da Moralidade, porquanto o agente público se utilizou da máquina administrativa para desviar equipamentos de valores consideráveis e para cuja aquisição foi necessário convênio com o Ministério da Saúde”, declarou. Informou, ainda, que não foi realizada a prévia e necessária avaliação dos objetos alienados, situação que desrespeitou a exigência prevista no § 4º do artigo 8º da Constituição do Estado da Paraíba, reforçando, assim, a inconstitucionalidade material.