• 29/08/2018
  • por Resenha Politika

Justiça

Acusado de estupro de duas doentes mentais é condenado a 15 anos de reclusão em regime fechado

Acusado de estupro de duas doentes mentais é condenado a 15 anos de reclusão em regime fechado

Em sessão ordinária realizada na tarde dessa terça-feira (28), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, após rejeitar sete preliminares arguidas pela defesa, deu provimento parcial ao apelo de Eloi Leandro de Morais, acusado de estupro de vulneráveis, para aplicar a pena de 15 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. O relator do processo 0000036-14.2017.815.0241 foi o juiz convocado Marcos William de Oliveira. A decisão foi unânime e em harmonia com o parecer da Promotoria de Justiça.

A apelação foi interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Monteiro que, julgando procedente a denúncia, condenou Eloi Leandro à pena de 23 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulneráveis em concurso material, previsto no artigo 217 – A, § 1º, c/c artigo 69 (concurso material), ambos do Código Penal. Ao réu foi negado o direito de apelar em liberdade.

Segundo a denúncia, Eloi Leandro foi preso em flagrante logo após praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com duas pessoas, que, por serem acometidas de doença mental, não possuem o necessário discernimento para a prática do ato. O fato aconteceu na residência do réu, no Sítio de Pocinhos, Zona Rural de Monteiro, após o acusado ter convidado as vítimas para entrarem em sua casa.

Ainda de acordo com a denúncia, em outras três oportunidades, também em sua residência, o denunciado manteve conjunção carnal com uma delas e praticou atos libidinosos diversos com a outra. De acordo com os autos, os laudos sexológicos apontam que uma das ofendidas é surda-muda e tem capacidade reduzida, enquanto que a outra é portadora de debilidade mental secundária à paralisia cerebral. 

Nas razões do recurso, a defesa de Eloi Leandro sustentou que os depoimentos prestados pelas vítimas são imprestáveis para a condenação, tendo em vista as contradições apresentadas entre elas, a prova pericial colhida e a versão da genitora das ofendidas. Arguiu, também, ausência de materialidade e de autoria delitivas.   Pugnou, ainda, pela concessão liminar do direito de recorrer em liberdade, o acolhimento das preliminares arguidas, realização de nova instrução e reabertura do prazo para oferecimento das alegações finais. Por fim, requereu a aplicação do princípio in dubio pro reo para absolver o acusado e, em caráter eventual e sucessivo a desclassificação do delito para a contravenção penal do artigo 61 ou para o delito do artigo 218 - A do CP (satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente), bem como a desclassificação para o crime tentado, aplicando a diminuição da pena e a redução da pena-base para oito anos, por se tratar de réu primário.

Ao analisar o mérito do recurso, o magistrado disse que a materialidade e autoria do crime estavam comprovadas, diante da palavra das vítimas, que foram corroboradas por outras provas acostadas aos autos.

Quanto à desclassificação do delito, o relator afirmou ser incabível, pois restou comprovado que o apelante praticou o crime de estupro de vulnerável. Com relação à pena-base, Marcos William disse que merece ser revista, pois duas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram analisadas negativamente, com base em fundamentação inidônea. “A análise da culpabilidade foi genérica, enquanto a relativa às consequências do crime cingiu-se a elementos vinculados ao próprio tipo penal”, ressaltou o relator, que reconheceu, de ofício, a continuidade delitiva, redimensionando a pena final e provendo parcialmente o recurso.

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