• 25/10/2019
  • por Resenha Politika

Justiça

Acusado de estupro de vulnerável tem pena de oito anos mantida pela Câmara Criminal

Acusado de estupro de vulnerável tem pena de oito anos mantida pela Câmara Criminal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao apelo de Josinaldo Gerônimo de Souza, mantendo a sentença do juiz da Comarca de Jacaraú Perilo Rodrigues de Lucena que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu, ora apelante, a uma pena de oito anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP). O relator do processo nº 0000454-86.2014.815.1071 foi o juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado para substituir o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Segundo consta no inquérito policial, Josinaldo de Souza, nos meses de fevereiro e março de 2014, de forma continuada, teve conjunção carnal com uma menor de 12 anos de idade a época dos fatos. Ainda segundo o inquérito, o denunciado, de forma atrevida, sem autorização ou comunicação a qualquer autoridade ou parente da ofendida, levou-a para sua casa, sendo preso em flagrante delito. Os autos apontam, também, que desde o mês de janeiro de 2014, o réu já vinha mantendo relações sexuais com a menor.

Inconformado com a condenação, o réu apelou, requerendo absolvição, defendendo a necessidade de se relativizar, na espécie, a presunção de violência pelo consentimento da vítima, a qual já teria maturidade e vida sexual ativa. Sucessivamente, pediu a redução da pena sob o argumento de ser menor de 21 anos à época do fato. Por fim, requereu que fosse aplicado o regime inicial semiaberto, considerando ter sido a pena definitiva fixada em oito anos.

Ao manter a condenação, o relator disse que o consentimento da vítima não afasta a presunção de violência. Citou a Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. 

Miguel de Britto afirmou, ainda, que a materialidade do delito era inconteste pelo laudo pericial, que apontava conjunção carnal. “Tal conclusão corrobora a versão apresentada pela acusação”, explicou.

Com relação à autoria, o relator disse, também, estar comprovada. “As provas orais são inequívocas, no sentido de apontar o réu Josinaldo Gerônimo de Souza como sendo o autor do estupro de vulnerável”, ressaltou.

Quanto ao pedido de mudança do regime, o relator enfatizou que o magistrado sentenciante o fixou no semiaberto, em estrita observância do disposto no artigo 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal. 

Da decisão cabe recurso.

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