• 13/10/2020
  • por Resenha Politika

Justiça

Cobrança indevida não configura dano moral, decide Segunda Câmara Cível do TJPB

Cobrança indevida não configura dano moral, decide Segunda Câmara Cível do TJPB

"O ato ilícito, por si só, não pode servir de premissa suficiente para a imposição do dever de indenizar, o qual pressupõe a existência de um dano a ser indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização". Com esse entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que buscava uma reparação moral por ter o autor da ação efetuado o pagamento em duplicidade de sua fatura de telefone no valor de R$ 21,47, após cobrança indevida.


Em seu apelo, o recorrente afirma que as cobranças indevidas e o pagamento em duplicidade causaram-lhe transtornos, deixando-o constrangido, nervoso, angustiado e preocupado. Em razão disso, ressaltou a necessidade de reparação por danos morais, defendendo o caráter punitivo e preventivo-pedagógico da penalidade. 

A relatoria do processo nº 0812485-46.2016.8.15.0001 foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Ele entendeu que a cobrança feita pela empresa de telefonia, embora indevida, não é passível de gerar abalo moral e psíquico. "É que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas", explicou.

Ainda em seu voto, o relator destacou que a simples cobrança não configura o dano moral, acrescentando não haver registro nos autos de inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como de que houve publicidade das cobranças indevidas, as quais se restringiram unicamente às partes. "Assim sendo, mesmo sendo reconhecido que a empresa promovida efetuou cobrança indevida por dívida já paga, tal fato não implica dano moral indenizável, a não ser que restasse sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

 

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