• 07/11/2018
  • por Resenha Politika

TJPB

Dispositivo de Lei de Patos que prevê cobrança de taxa de água e esgoto é inconstitucional

Dispositivo de Lei de Patos que prevê cobrança de taxa de água e esgoto é inconstitucional

Por unanimidade e em harmonia com parecer ministerial, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade do artigo 388, I e II, da Lei nº 004/2017, do Município de Patos, que prevê a cobrança de taxa à concessionária pública de água e esgoto. A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0805833-79.2017.8.15.0000, ocorreu na manhã desta quarta-feira (7) e teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho, que julgou procedente o pedido.

Na ADI, o Governo estadual argumentou que a referida Lei é inconstitucional, pois, não pode se utilizar de tributo com efeito de confisco, além de lhe faltar competência adequada, e, ainda, sem indicar corretamente o fator gerador. Alegou, ainda, que a permanência dos dispositivos questionados representará permanente prejuízo para o Estado, por ser a taxa inconstitucional, tendo em vista que não foi observado o disciplinamento concernente aos tributos. Com estes fundamentos, defendeu a necessidade de suspensão da norma.

A Câmara Municipal de Patos defendeu a constitucionalidade da lei, com a consequente improcedência do pedido. Argumentou que, nos moldes do artigo 30 da Constituição Federal (CF), o município tem competência complementar para legislar sobre tributo, notadamente quando a norma em epígrafe não mostra “como base a questão de água”, mas a respeito do Imposto Sobre Serviço (ISS).

No voto, o desembargador Fred Coutinho ressaltou que quando instituiu a ‘Taxa de Outorga e Fiscalização da Concessão Pública de Água e Esgoto’, o artigo 388 atingiu a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa). A sociedade de economia mista, que atua no segmento de saneamento básico, é responsável pela distribuição de água e coleta e tratamento de esgotamento sanitário nos municípios do Estado.

 

Ainda segundo o relator, nos termos do artigo 22 da CF, a União possui competência privativa para legislar sobre águas, permitindo aos Estados, mediante lei complementar, “legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas”. 

O desembargador Fred Coutinho afirmou, também, ao analisar o artigo questionado, que as taxas têm como escopo custear os serviços inespecíficos, indivisíveis, não mensuráveis e insuscetíveis de serem referidos aos contribuintes. “A legislação adota como fato gerador serviços não divisíveis, que são executados ‘uti universi’, ofendendo, pois, diretamente, à Constituição do Estado da Paraíba nesse particular”, disse.

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