- 24/08/2020
- por Resenha Politika
Justiça
Dispositivo de lei que prevê participação do MP em Conselho de Segurança de Sousa é inconstitucional
Em sessão virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou inconstitucional o artigo 5°, § 2°, inciso IV, da Lei n° 065, de 16 de novembro de 2009, editada pelo Município de Sousa, que determina a participação de representante do Ministério Público na composição do Conselho Municipal de Segurança Pública. A decisão ocorreu durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801573-85.2019.8.15.0000, proposta pelo MP.
A parte autora sustenta que o Município de Sousa extrapolou de sua competência ao criar nova função a membro do Ministério Público, que somente Lei Complementar de iniciativa do procurador-geral de Justiça poderia prever. Alega, ainda, que, em razão da sua independência funcional, garantida constitucionalmente, o Ministério Público não está subordinado aos outros poderes, ou seja, está desvinculado da atuação do Legislativo ou Executivo.
O dispositivo questionado dispõe que comporão como membros do Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Sousa, caso aceitem o convite para integrá-lo, representante do Ministério Público Estadual, indicado por ato do próprio procurador-geral de Justiça.
O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, entendeu que somente Lei complementar, de iniciativa do procurador-geral de Justiça, pode dispor sobre normas específicas de organização, atribuições e estatuto do Ministério Público, sendo vedada a ingerência de outros poderes ou autoridades em referidas competências.
"Ao incorporar o Ministério Público como um dos membros do Conselho Municipal de Segurança Pública, o Poder Executivo acabou por lhe atribuir nova função, usurpando a competência do Procurador-Geral de Justiça para dar iniciativa a processo legislativo referente à edição de Lei Complementar para instituir as atribuições dos membros do Parquet Estadual", ressaltou o desembargador Marcos Cavalcanti.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB