• 03/11/2020
  • por Resenha Politika

Justiça

Estado deve pagar indenização por morte de homem praticada por apenado do regime fechado

Estado deve pagar indenização por morte de homem praticada por apenado do regime fechado

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia de R$ 200 mil, a título de danos morais, em virtude da participação de um apenado, que cumpria pena em regime fechado, na morte de um homem na cidade de Rio Tinto, fato ocorrido no dia sete de janeiro de 2011. A sentença foi proferida nos autos da ação nº 0002033-1.2013.8.15.0581 movida por familiares da vítima.

Consta dos autos que Rinaldo Anselmo de Jesus, um dos autores do crime, gozava de privilégios, já que, vez por outra, saia do cárcere, inclusive, retornando no dia seguinte, tudo isso sob o beneplácito e anuência do diretor do estabelecimento prisional, Josenildo Adelino Farias, que também fora denunciado nos autos da ação penal nº 058.2011.000.256-3, o qual, mesmo ciente do que acontecia, nenhuma providência tomava contra o apenado do regime fechado.

"Dessa forma, verifica-se que um dos autores do evento danoso (Rinaldo Anselmo de Jesus), apenado do sistema prisional do Estado da Paraíba, encontrava-se cumprindo pena em regime fechado, quando não há possibilidade de se ausentar do estabelecimento penal em que se encontrava, senão por autorização do juízo das execuções penais, e não de forma administrativa, como de fato ocorreu", destacou o juiz Judson Kíldere Nascimento Faheina.

O magistrado explicou que, no caso dos autos, verifica-se a chamada responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a qual não é decorrente de inadimplência contratual, sendo, na verdade, consequência da ação ou omissão do ente federado, consistente na liberação de saída de réu que cumpria pena em regime fechado, sem autorização judicial para tanto. "Na hipótese vertente, analisando os documentos acostados aos autos, a condenação do Estado da Paraíba é medida que se impõe, haja vista ser matéria incontroversa o fato alegado pela parte demandante", ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a sentença.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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