• 26/11/2019
  • por Resenha Politika

Meta 4

Juiz condena Município de Carrapateira a sanar irregularidades do matadouro no prazo de 90 dias

Juiz condena Município de Carrapateira a sanar irregularidades do matadouro no prazo de 90 dias

O juiz Pedro Davi Alves de Vasconcelos, integrante do grupo da Meta 6, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual, condenou o Município de Carrapateira na obrigação de fazer consistente com a implementação de soluções para sanar as irregularidades encontradas no matadouro local no prazo de 90 dias, confirmando a tutela antecipada. Em caso de descumprimento da ordem judicial, o ente deverá pagar multa diária de R$ 2 mil. O Processo nº 0001315-37.2013.815.0221 foi julgada na Comarca de São José de Piranhas.

De acordo com os autos, foi instaurado um Inquérito Civil Público para apurar irregularidades descritas pela imprensa sobre a falta de higiene no matadouro público de Carrapateira. Após inspeções do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e da Sudema, constatou-se a ausência de condições básicas de higiene no local. Dessa forma, o Ministério Público requereu, em sede de tutela antecipada, a obrigação de fazer no sentido de interditar o matadouro, sob pena de multa e responsabilidade por improbidade administrativa. Também requereu a realização de obras de reparo necessárias, condicionando a reabertura do logradouro a inspeção prévia do Ministério da Agricultura, da Sudema e do CRMV.

Após o deferimento da tutela antecipada de forma parcial, concedendo o prazo de 30 dias  para sanar as irregularidades encontradas pelos órgãos fiscalizadores, o Município se prontificou a tomar algumas medidas para o regular funcionamento do matadouro, juntando fotos, portaria de designação de veterinário para atuar no matadouro e lei municipal que constituiu o serviço de inspeção sanitária. 

Ao analisar o mérito, o magistrado entendeu que o Município não apresentou prova robusta, apesar do esforço, no sentido de elidir a pretensão contida na inicial. Além disso, avaliou que é cediço que a proteção aos direitos ambientais está alçada à condição de direito fundamental da pessoa humana, o que enseja uma efetiva proteção pelo Poder Judiciário.

“A Constituição Federal é taxativa, em seu artigo 225, § 3º, quando impõe a obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente a quem o causou, sem prejuízo das sanções penais e administrativas. É o chamado princípio de poluidor-pagador, que permite a condenação do réu à reparação do dano e ao dever de indenizar, impondo ao poluidor a obrigação preventiva de não provocar danos ao meio ambiente, de não expor à saúde e a vida da população a riscos e de reparar e/ou indenizar os danos a ele causados”, frisou o juiz Pedro Davi Alves.

O magistrado também analisou que a execução das políticas administrativas compete ao Poder Executivo, entretanto, entende que o sistema de freios e contrapesos permite eventual interferência do Poder Judiciário. “Casos extremos de omissão do Executivo podem gerar a intervenção do Judiciário para garantir direitos impostergáveis, mas é preciso saber ponderar sobre os nossos limites, para não substituir atribuições típicas de outros organismos estatais”, disse. 

Para o juiz Pedro Davi, ficou provado, de forma inconteste, que o matadouro funcionava com precariedade de estrutura, juntamente a total falta do básico de equipamentos adequados para a realização das funções e ausência de EPI’s aos trabalhadores do local, além de efluentes líquidos e resíduos sólidos serem armazenados na área externa do matadouro, colocando em risco a saúde pública. 

“O seu funcionamento em condições precárias causa danos à população, podendo atingir uma repercussão de escala muito mais elevada, já que há sério perigo de contaminação de alimento essencial e do meio ambiente e, por conseguinte, risco à saúde e à vida das pessoas. Contudo, entendo que, ainda assim, não seria o caso de interdição”, avaliou o magistrado.

Meta 6 - A Meta 6 do CNJ consiste em priorizar o julgamento das ações coletivas, identificando e julgando até 31/12/2019, 60% das distribuídas até 31/12/2016 no 1º Grau, e 80% das distribuídas até 31/12/2017 no 2º Grau. 

Desta decisão cabe recurso.

Por Celina Modesto / Gecom-TJPB

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