• 03/11/2020
  • por Resenha Politika

Justiça

Mantida condenação de banco por ilegalidade na cobrança de empréstimo consignado de idosa na PB

Mantida condenação de banco por ilegalidade na cobrança de empréstimo consignado de idosa na PB

"Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço que resulta no bloqueio do benefício previdenciário, em decorrência de ilegalidades na cobrança de empréstimo consignado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado". Com esse entendimento, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou os Embargos Declaratórios interpostos pelo Banco Santander contra o acórdão que resultou na condenação da Instituição ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, por ter bloqueado o benefício previdenciário de uma cliente.

Os Embargos foram opostos sob o fundamento de que a cliente não sofreu nenhum dano à sua honra, de modo que se mostra descabida e desproporcional a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A relatoria do recurso nº 0802120-98.2014.8.15.0001 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Segundo ela, o acórdão questionado foi amplamente fundamentado, sendo expostas as razões que levaram ao entendimento pela ilicitude da conduta da instituição financeira de bloquear o benefício previdenciário.

A desembargadora destacou, ainda, que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração são cabíveis tão somente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. "Analisando as razões recursais, denota-se que as alegações do embargante pretendem reabrir a discussão sobre o exame do acórdão proferido, não revelando a existência das falhas indicadas no artigo 1.022 do CPC, sendo o caso de rejeição dos aclaratórios", frisou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

Comentários