• 02/10/2018
  • por Resenha Politika

Justiça

Mantida pena de 11 anos de reclusão a condenado por estupro de sobrinha-neta à época com 10 anos

Mantida pena de 11 anos de reclusão a condenado por estupro de sobrinha-neta à época com 10 anos

A Câmara Criminal do Tribunal e Justiça da Paraíba manteve a pena de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado do condenado Emanuel Messias da Silva, denunciado pelo Ministério Público, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, pelo crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). A decisão do Órgão Fracionário ocorreu na tarde desta terça-feira (2) em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. O relator da Apelação Criminal nº 0038663-98.2017.815.011 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

De acordo com a denúncia, Emanuel Messias praticou atos libidinosos com a menor, à época com apenas 10 anos de idade, com vontade livre e consciente. Ainda segundo o processo, a vítima, em juízo, comungando com as declarações prestadas perante a autoridade policial, disse que o réu, seu tio-avô, se aproveitou do momento em que se viu sozinho na casa dos seus bisavós, durante o período noturno, para manter relações sexuais com ela, ameaçando matá-la, bem como aos seus genitores, caso contasse o fato a alguém. 

Após a instrução processual, foi proferida sentença condenatória, na qual foi julgada procedente a denúncia, aplicando ao réu a pena acima. Inconformado com a decisão, Emanuel recorreu, alegando fragilidade da prova testemunhal e que havia contradição nos autos, em especial no depoimento da vítima. Aduziu que não existem laudos sexológicos, comprovando a conjunção carnal, e psicológicos, relatando o dano psíquico, para atestarem a veracidade das palavras da menor. Por fim, requereu a absolvição. 

O desembargador-relator Márcio Murilo explicou que nos crimes de estupro, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui relevante valor probatório e que, no caso dos autos, as declarações da ofendida estão em conformidade com os demais elementos probatórios. “Seu depoimento, ao contrário do que prega a defesa, é indene de contradições e se mostra, a todo momento, firme e coerente, no que é endossado por outras testemunhas, que narram ter sofrido o mesmo tipo de abuso do réu”, enfatizou, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

Quanto aos laudos, o relator disse que a materialidade é clara e que a violência sofrida pela então infante prescinde de qualquer laudo de conjunção carnal que se pudesse produzir e que o laudo psicológico é irrelevante para aferir o dano psíquico-moral, causador de imenso sofrimento, sendo as extensões incomensuráveis.

“Há provas mais do que suficientes de uma série cadenciada de abusos perpetrados, durante anos, silenciados por emprego de violência e terror exercidos pelo acusado sobre sua sobrinha-neta, a quem deveria dedicar apenas amor, carinho, atenção e respeito à sua dignidade”, ressaltou o relator, acrescentando que as provas não deixam dúvida sobre a materialidade e autoria do delito, e que a condenação é medida que se impõe.

 

Comentários