• 18/10/2021
  • por Resenha Politika

Promotoria

MP recomenda medidas sobre qualificação técnica de licitantes em SJRP, Poço de José de Moura, Triunfo, Santa Helena e Bernardino Batista

MP recomenda medidas sobre qualificação técnica de licitantes em SJRP, Poço de José de Moura, Triunfo, Santa Helena e Bernardino Batista

O Ministério Público da Paraíba recomendou aos municípios de São João do Rio do Peixe, Triunfo, Santa Helena, Poço de José de Moura e Bernardino Batista medidas acerca de questões relacionadas a licitações e contratos, especialmente aspectos relacionados à qualificação técnica dos licitantes. A recomendação foi expedida pela promotora de Justiça Flávia Cesarino de Sousa Benigno.

Segundo a recomendação, os municípios não deverão exigir que atestados de qualificação técnica sejam acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais ou dos contratos.

Além disso, as prefeituras não deverão, após o momento de habilitação, desclassificar o licitante por motivo relacionado à fase da qualificação técnica, exceto em razão de fato superveniente ou só conhecido após o julgamento.

Na recomendação, a promotora destaca que o artigo 30 da Lei 8666/93 afirma que, para fins de comprovação da qualificação técnica, a documentação será limitada a registro ou inscrição na entidade profissional competente; comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; e prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

 Mais medidas recomendadas

-Os municípios não deverão exigir a comprovação de licença ambiental como requisito de habilitação, devendo, tal exigência, só ser formulada ao vencedor da licitação. Os demais proponentes deverão apresentar tão somente a declaração de disponibilidade ou reunir as condições de apresentá-la a partir da correspondente solicitação pela Administração Pública, conforme Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU).

- Os municípios não deverão, em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, exigir experiência anterior mínima de três anos, sem adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão.

- Os municípios não deverão anuir, nas licitações, com a subrogação da pessoa contratada, por afronta aos princípios da moralidade e da eficiência, ao princípio da supremacia do interesse público, ao dever geral de licitar.

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