• 17/04/2020
  • por Resenha Politika

Justiça

Operação Calvário: Indeferido pedido do ex-governador de se ausentar da PB

Operação Calvário: Indeferido pedido do ex-governador de se ausentar da PB

O desembargador Ricardo Vital de Almeida, relator da Operação Calvário no Tribunal de Justiça da Paraíba, indeferiu, nos autos da Cautelar Inominada nº 0000835-33.2019.815.0000, o pedido de autorização judicial formulado pelo ex-governador Ricardo Coutinho para se ausentar semanalmente da comarca domiciliar nos dias úteis compreendidos entre segunda e sexta-feira. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (17) no Diário da Justiça eletrônico.

A defesa do ex-governador apresentou agravo interno, postulando a revogação das medidas coercitivas previstas nos incisos V e IX do artigo 319 do Código de Processo Penal (recolhimento domiciliar noturno e monitoramento pelo uso de tornozeleira eletrônica) impostas pelo desembargador Ricardo Vital e a flexibilização da cautelar fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consistente na proibição de se ausentar da comarca domiciliar, a fim de que lhe seja autorizado o deslocamento ao seu domicílio profissional, localizado em Brasília, durante os dias úteis.

O desembargador Ricardo Vital não conheceu do agravo, tendo por base o disposto no artigo 220 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual diz que caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, do despacho do relator que conceder, denegar ou arbitrar fiança; decretar a prisão preventiva e recusar a produção de qualquer prova ou realização de qualquer diligência. "Na hipótese versada, o objeto da decisão impugnada -  fixação de medidas cautelares diversas da prisão -, não figura no rol taxativo circunscrito no artigo 220 do RITJPB, razão porque o agravo interno encontra óbice intransponível ao seu conhecimento", ressaltou.

Ainda na decisão, o relator deferiu o pedido do Ministério Público para "determinar a expedição de ofício à Central de Monitoração de Tornozeleira da Secretaria de Administração Penitenciária (COPEN – Central de Operações Penitenciária) para, com máxima brevidade, prestar esclarecimentos acerca dos supostos problemas nos equipamentos eletrônicos (tornozeleiras) apontados pelos investigados/denunciados, e informar, na oportunidade, quais monitorados descumpriram, de fato, as determinações impostas pelas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca domiciliar e de recolhimento domiciliar noturno".

Quanto ao pedido de acesso aos autos formulado por David Clemente Monteiro, o desembargador disse que o pleito está prejudicado, porquanto já está à disposição das partes todo o material probatório utilizado na cautelar, em obediência à Súmula Vinculante nº 14. "Segundo já informou o Gaeco/PB, o acesso a todo o produto investigativo pertinente à “Operação Calvário” vem sendo fornecido aos advogados que estão comparecendo e solicitando o respectivo acervo, desde que munidos com o dispositivo de armazenamento com capacidade suficiente para cópia. Portanto, o acesso ao processo está viabilizado, somente se obstaculizando a sua retirada da Secretaria do Juízo, a fim de evitar prejuízo aos demais advogados e tumulto processual, não havendo, nessa restrição, inobservância ao Verbete Vinculante 14 da Súmula do STF", destacou Ricardo Vital.

Foram julgados prejudicados os pedidos formulados por Márcia Lucena de Figueiredo Lira em razão da perda superveniente de seus objetos, como também foram indeferidos os requerimentos por ela apresentados.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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