• 05/02/2019
  • por Resenha Politika

PACOTE ANTICRIME

Para especialistas, proposta de legítima defesa causa pouca mudança prática

Para especialistas, proposta de legítima defesa causa pouca mudança prática

A mudança na legislação sobre o que pode ser legítima defesa é um dos pontos abordados no que tem sido chamado de projeto de lei anticrime, apresentado nesta segunda-feira, 4, pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro. O projeto visa alterar pontos em um total de 14 leis brasileiras, inclusive nos códigos Penal e de Processo Penal.

Nas medidas relacionadas à alteração da legítima defesa, há o acréscimo de um parágrafo no artigo 25 do Código Penal. Caso entre em vigor, o novo texto consideraria legítima defesa agente de segurança pública que, em conflito armado ou risco iminente de um, prevenisse agressão a direito seu ou de outrem.

Além disso, o projeto considera legítima defesa o agente que prevenir agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de algum crime. O texto atual da lei brasileira nesse mesmo artigo apenas define como legítima defesa o uso moderado dos meios necessários para repelir uma agressão atual ou iminente ao direito de alguém, sem especificar o caso dos agentes de segurança.

A mudança é debatida por especialistas, sobretudo quanto à real efetividade da medida. Um dos pontos levantados é que já há no Código Penal a previsão do chamado estrito cumprimento do dever legal, presente no artigo 23. Trata-se, assim como a legítima defesa, de um excludente de ilicitude (não configura crime).

Ou seja, a nova lei apenas passaria a considerar a ação policial nos casos de repelimento de agressão não mais como cumprimento do dever legal, mas como legítima defesa. “É uma medida inócua do ponto de vista legal”, ressalta o doutor em Direito Constitucional e professor de Processo Penal da Universidade Federal do Ceará (UFC) Alex Santiago.

Para ele, trata-se de uma medida “politiqueira”, que visa corrigir o discurso de Jair Bolsonaro, que considerava o cumprimento do dever legal como legítima defesa. “O que o presidente queria era uma excludente sumária, com efeito imediato, no momento da ação policial. Mas isso não existe, porque tudo tem que se submeter ao procedimento legal”, explica.

Já Daniel Maia, advogado e professor de Direito Penal, entende que a proposta de lei dá maior liberdade para a atuação policial. “O que se propõe é algo baseado na ideia do governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, para que o agente policial possa ter uma participação mais proativa, e não reativa”, diz.

A pesquisadora em Direito Constitucional e professora da Universidade Federal do Ceará (UFC), Juliana Diniz, alerta, porém, que não se trata de uma “licença para matar”, como se o agente estivesse isento de responsabilidade. “O processo continua existindo, e é preciso que o juiz avalie a situação”, explica.

Para ela, a mudança ocorrida é que foi foi incluída apenas uma especificação da legítima defesa, de pouca diferença prática. “Há uma função simbólica em incluir na lei, mas, no ponto de vista prático, a mudança é tênue”, argumenta a professora.

Excesso

Outro ponto que pode ser alterado pela lei é quanto ao excesso doloso ou culposo de quem age em legítima defesa. Exemplo de excesso seria o agente que responde a uma agressão de forma desmedida, não compatível com o perigo que sofria.

A ideia é que seja acrescentado um parágrafo que permita aos juízes reduzirem a pena até a metade ou até mesmo deixar de aplicá-la caso esse excesso decorra de “escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.

A mudança também é alvo de críticas pelos especialistas, principalmente pela grande carga de subjetividade que as expressões trazem. "No Direito Penal, precisamos trabalhar com hipóteses definidas. O que o projeto traz são expressões legais vagas, que dão uma margem muito grande de discricionariedade”, ressalta Juliana Diniz.

Do ponto de vista prático, o acréscimo também é questionado. Para Alex Santiago, as possibilidades de perdão do excesso já são abraçadas pelo ordenamento jurídico. “A jurisprudência já prevê que o indivíduo, quando estiver em legítima defesa, não seja punido se o excesso for justificante. É o típico caso da vítima em estado de choque”, argumenta.

Daniel Maia, por outro lado, entende que, apesar da subjetividade, não se trata de uma “carta branca para a polícia matar”, porque tudo ainda passará pelo crivo do judiciário. “O juiz vai dizer se é violenta emoção. Não basta que o sujeito diga, ele vai ter que se submeter ao judiciário.”

Pacote anticrime

Além da legítima defesa, o projeto apresentado pelo ministro Sergio Moro toca em pontos como caixa dois, endurecimento de penas, prisão em segunda instância, organizações criminosas, tribunal do júri, acordos judiciais, oferecimento de informações, confisco de bens, crimes com arma de fogo e banco genético.

O Povo

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