• 20/01/2020
  • por Resenha Politika

Justiça

Piancó: acusado de transportar medicamentos sem nota fiscal é condenado por crime contra a ordem tributária

Piancó: acusado de transportar medicamentos sem nota fiscal é condenado por crime contra a ordem tributária

O juiz Sivanildo Torres Ferreira julgou procedente a denúncia para condenar Antônio Carlos Leal a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto (convertida em duas restritivas de direitos), e 30 dias multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ele foi acusado de crime contra a ordem tributária (artigo 1º, V, c/c o artigo 12, III, da Lei nº 8.137/90), por ter sido apreendido transportando medicamentos sem a devida documentação fiscal. O magistrado integra o Grupo de Trabalho de Julgamento da Meta 4 do CNJ no âmbito do Judiciário estadual paraibano.

As restritivas aplicadas foram: prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada indicada pelo Juízo da Vara das Execuções Penais, da importância equivalente a cinco salários mínimos vigentes, convertido em bens de consumo; prestação de serviços à comunidade por um período igual ao da pena privativa de liberdade.

Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia 14 de julho de 2005, o acusado transportou 38 caixas com vários tipos de medicamentos sem a respectiva documentação fiscal, entre os Estados de Pernambuco e Paraíba, tendo ultrapassado o bloqueio da fiscalização local, sem a devida parada obrigatória. Foi perseguido por funcionários do Fisco Estadual e, quando abordado, não apresentou as notas das respectivas mercadorias transportadas. O veículo e as mercadorias foram apreendidos pela Secretaria da Receita estadual.

Na esfera policial, o acusado alegou que as mercadorias lhes foram entregues por outra pessoa e que pretendia vendê-las em Campina Grande. Em sua defesa prévia, alegou ser trabalhador e que estava transportando os medicamentos na qualidade de motorista, para realizar uma entrega naquele município, a pedido do fornecedor, que lhe pagaria uma dívida no valor de R$ 5 mil.

No voto, o magistrado expôs que conforme prova dos autos, documental e testemunhal, restou evidente a prática do crime. Afirmou, ainda, que o réu agiu com dolo e não possui bons antecedentes. “Além do mais, tendo em vista que a mercadoria transportada era composta de medicamentos, ou seja, bens essenciais à vida e à saúde, esta circunstância agrava a conduta do réu”, complementou o juiz.

Da decisão, cabe recurso.

Por Gabriela Parente / Gecom – TJPB 

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