- 11/05/2020
- por Resenha Politika
Pandemia
Prefeitura de Patos poderá usar força policial em ações contra coronavírus
Foi publicado no Diário Oficial do Município de Patos, nesta segunda-feira, dia 11 de Maio, o decreto de n° 22/2020 que adota, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19, bem como recomendações ao setor privado municipal.
As novas medidas tomadas pelo prefeito interino, Ivanes Lacerda, acontecem devido ao crescente aumento da quantidade de casos diagnosticados em todo o território nacional, como também na Paraíba e em Patos, assim como fundamentado nas últimas recomendações do Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública do Estado.
Portanto, fica decretada a permanência da suspensão de funcionamento de academias, ginásios esportivos públicos e privados, shoppings, galerias, centros comerciais como o Mercado Público Juvino Lilioso, Mercado Darcílio Wanderley, bares, restaurantes, casas noturnas, boates e estabelecimentos similares; cinemas, teatros, circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados.
Também devem permanecer fechados lojas e estabelecimentos comerciais. Outras determinações foi a suspensão de acessos às praças para práticas de qualquer atividade, a permanência das pessoas em ruas e logradouros públicos, tais como praças, alamedas, entre outros, para evitar aglomerações, nesse devendo ser interrompidas reuniões para prática de atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população, desde que estejam utilizando máscaras,
A suspensão de abertura de bares, restaurantes, lanchonetes não alcançam aqueles que funcionam no interior de hotéis, pousadas ou similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes.
Restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de coleta pelos próprios clientes (takeaway). Esses estabelecimentos que funcionam em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas devem funcionar e apenas para o fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 2,00 metros entre os clientes e observando as demais regras sanitárias;
Lojas e outros estabelecimentos comerciais poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.
Não são vedados o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
-estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
-os laboratórios da rede privada que realizam exames laboratoriais de RT-PCR para a detecção do SARS-CoV-2 ficam obrigados a realizar um cadastramento na Vigilância Epidemiológica Municipal no prazo máximo de 24h, através do e-mail [email protected], informando a metodologia aplicada, os responsáveis pela execução do exame, a unidade de execução, os insumos utilizados e outras informações que sejam de interesse epidemiológico nacional e/ou local.
- clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV - hipermercados, supermercados, mercados e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;
- feiras livres podem funcionar, porém mediante o estabalecido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Secretaria de Agricultura, sendo vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
-agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto n° 008, de 18 de março de 2020 e no Decreto 14/2020 de 05 de abril de 2020;
- velórios e sepultamentos devem seguir as restrições estabelecidas. Não é realizado velório no caso da morte ser pelo COVID-19, seguindo aidan outras restrições para o sepultamento; no caso da causa morte não ser pela COVID-19, o velório poderá ter duração máxima de 03 (três) horas, seguindo do imediato sepultamento e entre outras restrições;
Este decreto n°22/2020 traz outras recomendações.