• 15/05/2019
  • por Resenha Politika

Justiça

Primeira Câmara do TJPB suspende ato que extinguiu mandatos de vereadores da cidade de Triunfo

Primeira Câmara do TJPB suspende ato que extinguiu mandatos de vereadores da cidade de Triunfo

Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a suspensão do ato administrativo da Câmara Municipal de Triunfo que extinguiu os mandatos dos vereadores Manoel Silveira Filho, Marcos Antônio Alves Caboclo e João Batista Duarte. Foi determinado, ainda, que os vereadores retornem imediatamente ao efetivo exercício dos seus mandatos, sob pena de multa diária e pessoal a ser aplicada ao presidente da Casa Legislativa, no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. A relatoria do Agravo de Instrumento nº 0806957-63.2018.815.0000 foi do desembargador José Ricardo Porto.

Conforme consta nos autos, os vereadores foram surpreendidos com a leitura de um documento, na sessão do dia 23 de março de 2018, pelo presidente da Câmara Municipal, José Fagner Nóbrega Lisboa, comunicando a extinção de seus mandatos em razão de suposto excesso de faltas no período legislativo do ano de 2017. Eles alegaram várias ilegalidades no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 001/2017, o qual culminou com a extinção dos seus mandatos.

Na análise do caso, o relator afirmou que o Poder Judiciário pode exercer o controle dos atos do legislativo, sempre que houver afronta a Lei, incluída aí a Constituição Federal, ou as regras previstas no seu próprio regimento interno. “Portanto, a inobservância da Lei e dos princípios constitucionais, bem como das regras regimentais insculpidas nos assentos estatutários do parlamento mirim, acarretará em ilegalidade e poderá ser objeto de controle por parte do Poder Judiciário”, ressaltou.

José Ricardo Porto afirmou, ainda, que não houve por parte da mesa diretora da Câmara Municipal de Triunfo o necessário respeito ao princípio da publicidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, cuja observância deve ser realizada no âmbito dos procedimentos administrativos. “Ademais, a inobservância do princípio da publicidade acarretou, também, na violação dos preceitos, igualmente constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto, muito provavelmente, pelo menos num juízo de cognição sumária, entendo que o PAD tramitou sem conhecimento dos recorrentes, cujo desfecho, mesmo com nomeação de defensor dativo, culminou na extinção dos seus mandatos de vereador, restando mais do que evidente o prejuízo”, enfatizou.

O julgamento ocorreu na sessão dessa terça-feira(14) e da decisão cabe recurso.

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