• 28/10/2020
  • por Resenha Politika

Justiça

TJPB julga improcedente ação contra lei que determina uso de EPIs em serviços de delivery

TJPB julga improcedente ação contra lei que determina uso de EPIs em serviços de delivery

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804521-63.2020.8.15.0000 movida pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, questionando a Lei Estadual nº 11.675, de 16 de abril de 2020, que obriga, enquanto vigorar o estado de calamidade pública no estado, os estabelecimentos que realizam serviços de entrega, também conhecidos como “delivery’s”, a adotarem medidas preventivas, a exemplo de fornecer aos entregadores materiais de proteção individual (EPI’s), máscaras, luvas, além de insumos para esterilização (álcool em gel, álcool 70°). A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que já havia negado pedido de liminar, objetivando a suspensão da lei.

A parte autora alega que o §2º do artigo 7° da Constituição Estadual elenca as matérias que o Estado pode legislar, não estando entre elas “Direito do Trabalho”, ou mesmo “Regulação Sanitária de alimentos preparados e bebidas”. Assim, o Poder Legislativo Estadual (ALPB) passou dos limites traçados pelo legislador constituinte estadual e federal, na medida em que legislou sobre tema que não lhe é permitido pela Carta Estadual paraibana, tampouco, pela Constituição da República de 1988.

Alega, ainda, que a Lei n° 9.868/99, ao impor que as empresas de delivery, inclusive restaurantes, bares e similares forneçam aos entregadores, ainda que não haja vínculo empregatício com o mesmo, materiais de proteção individuais (EPIs), estabeleceu obrigação afeita às relações típicas de trabalho, sem que lhe fosse acometida competência constitucional para dispor sobre o tema.

Aduz, também, a existência da Lei Federal nº 9.782/99, atribuindo à Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) a competência para normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde. Aponta, também, a Resolução n° 216, de 15/09/04, editada pela Anvisa, que aprovou o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, o qual contém, inclusive, regras para armazenamento de matérias primas alimentícias e alimentos, recepção dos mesmos, manipulação e transporte, não havendo, pois, necessidade de que a lei paraibana aditasse as normas regulatórias sanitárias, porquanto ausente qualquer fundamento técnico que justificasse tal medida.

Ao julgar o mérito da demanda, o relator do processo entendeu que estava ausente o vício de inconstitucionalidade apontado pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares. Segundo ele, a lei questionada não aborda temática referente a direito trabalhista ou de regulação sanitária de alimentos preparados e bebidas. Seu objeto relaciona-se à produção e consumo, proteção da saúde e responsabilidade por danos ao consumidor, matérias previstas no §2º do artigo 10 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a competência legislativa do Estado, não havendo, pois, que se falar em inconstitucionalidade.

"Clarividente que o objetivo maior da norma não é proteger o trabalhador ou prestador de serviço. Absolutamente. O querer na lei habita sim na tutela do consumidor, diante da nova realidade e hábitos de consumo, provenientes da pandemia da Covid-19. Assim, quando o legislador exige o fornecimento de equipamentos de proteção individual pelos estabelecimentos alimentares aos seus entregadores, ainda que em segundo plano resguarde o trabalhador, almeja primordialmente proteger o consumidor que se encontra em isolamento, para que, por meio do consumo, não contraia o vírus, colocando sua saúde em risco", frisou o desembargador-relator.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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