• 25/01/2022
  • por Resenha Politika

Novo decreto

Aumento Covid-19: prefeito de Bonito de Santa Fé proíbe shows e confirma outras restrições; multa pode chegar a R$ 20 mil

Aumento Covid-19: prefeito de Bonito de Santa Fé proíbe shows e confirma outras restrições; multa pode chegar a R$ 20 mil

A Prefeitura de Bonito de Santa Fé, no Sertão da Paraíba, baixou decreto proibindo shows e qualquer outro evento festivo no período compreendido entre 24 a 31 de janeiro de 2022. O decreto com a proibição foi publicado pelo prefeito Ceninha Lucena (Podemos) após aumento no número diário de casos da Covid-19.

Foram proibidas a realização ainda eventos sociais, festas em chácaras ou balneários, corporativos e eventos esportivos. Na cidade está proibido a realização de qualquer evento musical ou cultural que provoque aglomeração de pessoas.

Constatada qualquer infração ao disposto neste decreto, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 dias em caso de reincidência. Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 20 mil

Confira:

Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 24 a 31 de janeiro de 2022, de acordo com o Plano Novo Normal estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, medidas restritivas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus.

Art. 2°. No período compreendido entre 24 a 31 de janeiro de 2022 de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 23:00 horas, com ocupação máxima de 30% incluindo o espaço aberto ou calçada, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes:

§ 1º. O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

§ 2º. O funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput devem obedecer as seguintes diretrizes: a – Distanciamento das mesas de 2 (dois) metros da borda de uma à outra, com ocupação máxima de 4 (quatro) pessoas por mesa; b – Fica permitida a colocação de mesas na calçada do próprio estabelecimento e no caso de estabelecimento móvel na calçada do prédio em que fica em frente, ficando vedado a colocação de mesas nas calçadas vizinhas, obedecendo o disposto no inciso anterior; c – Fica proibida a colocação de mesas nas praças; d – Deverá ser feita a higienização das mesas e cadeiras a cada troca de usuários, além de ser disponibilizado álcool a 70% nas mesas; e – O uso da máscara é obrigatório e sua retirada só poderá ocorrer para o consumo na mesa e ao sair da mesa deverá colocá-la; f – Fica proibida a junção de mesas ou acréscimo de cadeiras;

§3º. Fica proibido a realização de música ao vivo no interior do estabelecimento. Art. 3º. Fica mantido o retorno das aulas presenciais nas escolas da rede municipal de ensino, com observância do Plano Municipal de Educação e demais normativas correlatas.

Art. 4º. No período compreendido entre 24 a 31 de janeiro de 2022 fica proibido a realização de eventos sociais, festas em chácaras ou balneários, corporativos e eventos esportivos ou qualquer tipo de aglomeração.

§1º. As feiras livres ficam permitidas nas segundas-feiras com as seguintes determinações:

a) Os feirantes devem se cadastrar na Secretaria de Serviços Públicos e do Desenvolvimento Setorial e os feirantes da Agricultura Familiar na Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Minerais, sendo obrigatório este cadastro para colocação da sua banca; b) Os feirantes devem disponibilizar álcool, usar máscaras, atender apenas quem esteja usando a máscara e controlar os seus clientes formando filas que permitam um distanciamento mínimo de 1,5 metros; c) As bancas serão organizadas pelo Secretário de Serviços Públicos e do Desenvolvimento Setorial e pelo Fiscal da Prefeitura, sendo que cada feirante já terá o seu local previamente definido;

Comentários