• 17/12/2021
  • por Resenha Politika

Justiça

Divulgação indevida de imagem de policial em matéria publicada no Facebook gera dano moral

Divulgação indevida de imagem de policial em matéria publicada no Facebook gera dano moral

O Desembargador José Ricardo Porto reformou sentença, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, para condenar C.G.C ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo fato de ter usado indevidamente a imagem de um policial militar em matéria divulgada no Facebook sobre o caso de um travesti, acusado de ter dado boa noite cinderela a um PM, fato ocorrido na cidade de Sousa. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0808162-46.2015.8.15.2001.

Conforme consta nos autos, o promovido publicou na sua conta pessoal do Facebook notícia com a seguinte manchete: “Travesti dá boa noite cinderela em PM de Sousa e foge com armas e documentos". Na foto inserida na reportagem estão as imagens do travesti investigado, no primeiro plano, e a do autor, em segundo plano.

Alega o autor que, por se tratar de uma notícia sobre um militar, as pessoas que visualizavam a reportagem atrelavam o fato a ele, já que aparece na foto fardado, o que denota a má-fé do promovido ao noticiar o fato que, em questão de minutos, tomou uma proporção enorme. Afirma, ainda, que foi alvo de chacotas e de comentários maldosos a seu respeito, ferindo a sua índole e o seu caráter, não só diante de amigos e familiares, mas da Corporação da Polícia Militar da Paraíba, já que após a publicação na rede social, diversos outros sites repostaram tal notícia.

No exame do caso, o desembargador José Ricardo Porto pontuou que se o intuito era apenas noticiar o fato, sem sensacionalismo, deveria o jornalista promovido ter tomado cuidado, usando de artifícios para borrar a imagem do autor, vez que, ao publicar uma foto da acusada, na qual aparece o promovente fardado, dá azo para as pessoas confundi-lo com o PM que foi vítima da ação do travesti. Ademais, na matéria o jornalista não menciona o nome do policial que estava na companhia do travesti, o que favorece ainda mais a possibilidade de vincular o promovente ao fato.

O autor inclusive afirma que outros sites publicaram a mesma notícia, porém, tiveram o cuidado de publicar apenas a foto da investigada.

"A preservação da intimidade constitui direito da pessoa humana e limitação à imprensa, devendo ser resguardada a imagem do indivíduo, sob pena de responsabilização por violação do princípio da dignidade da pessoa humana e ensejando a devida reparação por danos morais", afirmou José Ricardo Porto. Segundo ele, a matéria poderia perfeitamente ser veiculada sem estampar, da forma que foi feita, a imagem do autor. "Dessa forma, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados ao demandante, é medida que se impõe", destacou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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